segunda-feira, 26 de abril de 2010

Lei 8.112 – Do Regime Disciplinar

Nesta parte da 8.112 acredito que o que mais caí em prova é com relação às proibições, ou seja, o que o servidor não deve fazer e, caso faça, será punido com advertência, suspensão ou demissão. Primeiro, vamos avaliar estas punições pra depois pensar no que deve ser punido.

A advertência é a penalidade mais branda de todas. O servidor faz a cagada e depois a recebe por escrito. Se dentro de 3 anos o mesmo não cometer mais nenhuma merda deste tipo, ela prescreve (perde o efeito). Para receber uma advertência, o servidor precisa deixar de cumprir os deveres de sua função que estão na lei, regulamentação ou norma interna, ou fazer alguma cagadas listadas à seguir no artigo 117:
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Porra, servidor! Não pode sair a hora que quer né!)
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (porra, servidor! Não dá pra ficar levando o mouse do PC do trabalho pra casa né)
- recusar fé a documentos públicos; (Porra, servidor! Tem de acreditar, cara!)
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Porra, servidor! Não vá ficar atrasando as coisas mais do que elas já se atrasam!)
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (Porra, servidor! Nada de "piti" no trabalho!)
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Porra, servidor! Faz o teu trabalho! Para de jogar a merda na mão dos outros!)
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Porra, servidor! Nada de militância na repartição! Guarda tua camisa do PSOL)
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (Porra, servidor! Lá vem tu com peixada)
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (porra, servidor! Deixa de preguiça, atualiza logo a parada!)

Caso o servidor resolva fazer mais de uma vez a mesma cagada que lhe proporcionou uma advertência, então ele será suspenso, ou seja, fica sem trabalhar e sem receber. Dependendo da gravidade do fato, pode ficar suspenso até por 90 dias. Recusou-se a ser submetido à avaliação médica? 15 dias de suspensão! Mas existem momentos em que é prejudicial para o serviço público que o servidor fique suspenso, então há a possibilidade de transformar esta penalidade em multa de até 50% do vencimento ou remuneração do abestado, ficando ele obrigado a continuar no serviço.

As advertências, como eu disse anteriormente, deixam de ter efeito em 3 anos de efetivo exercício. Já as suspensões terão seus registros cancelados depois de 5 anos. Isso se o bocó não resolver fazer merda outra vez. Daí começa a contar outro prazo. Mas não se preocupe, uma vez passado este período e cancelada a punição, a administração não poderá mais voltar atrás pra querer te ferrar, ou seja, o cancelamento da punição não tem efeito retroativo.

Agora vem a pior de todas, a demissão! Não pense que por ser servidor estável tu não estás sujeito a ser demitido. Está sim! Para isso basta fazer as seguintes leseiras que estão no artigo 132:
I - crime contra a administração pública (Porra, Servidor! Devolve a impressora que tu levou pra casa!)
II - abandono de cargo; (Porra, Servidor! Nem volta mais, então!)
III - inassiduidade habitual; (Porra, Servidor! Não quer vir trabalhar não vem!)
IV - improbidade administrativa; (Porra, Servidor! Lá vem tu com essa de caixa 2!)
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; (Porra, Servidor! Te controla, doido!)
VI - insubordinação grave em serviço; (Porra, Servidor! Tu vai sempre ser pau mandado!)
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Porra, Servidor! Tá nervosinho é?)
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (Porra, Servidor! Não é assim né! Tem de saber usar a grana!)
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (Porra, Servidor! Deixa de ser “Fifi”!)
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; (Porra, Servidor! O Estado já não tem dinheiro tu ainda fica pegando pra ti?!)
XI - corrupção; (Porra, Servidor! Não entra nessas modinhas!)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Porra, Servidor! Deixa de ser fominha, tem tanta gente precisando trabalhar!)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 que são:
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Porra, Servidor! Só porque é servidor tá se achando né?!)
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) ; (Porra, Servidor! Nada de privada pra cá!)
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Porra, Servidor! Lá vem tu meter o bedelho onde não te chamaram!)
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Porra, Servidor! Pede logo um aumento!)
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (Porra, Servidor! Tu só pensa em dinheiro, e o amor? E a farinha?)
- praticar usura sob qualquer de suas formas; (Porra, Servidor! Tu tem de pegar sempre o teu na história né?)
- proceder de forma desidiosa; (Porra, Servidor! Tu morreu e não te avisaram!)
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (Porra, Servidor! Lá vem tu transformar a repartição em lan-house!)

Como você leu, “abandono de emprego” é motivo pra demissão. Mas para considerar que o servidor abandonou o emprego é preciso comprovar que ele passou 30 dias seguidos sem aparecer no trabalho. Caso ele tenha faltado bastante, mas não seguidamente, não há problema, basta que ele tenha faltado 60 dias de trabalho durante 1 ano que já dá pra mandá-lo embora. Tá nos artigos 138 e 139. Vai ler.

Só pra constar, existe todo um caminho processual para apurar essas punições. Não é assim "ah vou te demitir!" e pronto. Você realmente só é demitido depois do trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, passou todo aquele tempo do julgamento, todos foram ouvindos, saiu a sentença final e não cabe mais recurso (Farelo, doido!).

5 comentários:

  1. Na verdade a demissão pode se dar também pela via administrativa, respeitado o direito a ampla defesa. Isso é o que difere a estabilidade dos servidores comuns e dos cargos vitalícios. Os cargos vitalícios só são demitidos pela via judicial quando transitado em julgado. Excelente artigo.

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  2. Ou seja o famoso P.A.D.

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  3. muitooo bom assim a galera aprende e dar risadas hehehehe ficou showw

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  4. Gostei do texto. Muito bom! A gente aprende e se diverte haha

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  5. o fundo vermelho com letra branca que quebra o blog... a explicação tá boa

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